O artigo 12.º («Comité de Concertação Permanente») passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.
- 2 -Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
- 3 -O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- 4 -O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a Presidência do Conselho de Ministros.
- 5 -As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
- 6 -O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.
- 7 -O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º ad referendum do Conselho de Ministros.