Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República)
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010, de 23 de junho, e 60/2014, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);
- g)[Anterior alínea f ).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
É aditada à Resolução n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, uma nova secção vi, com o título «Gabinete de Controlo Orçamental Externo», que compreende o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
SECÇÃO VI
Gabinete de Controlo Orçamental Externo
Artigo 24.º-A
Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)
- 1 -O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República.
- 2 -No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:
- a)Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias entidades administrativas independentes;
- b)Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais aplicáveis;
- c)Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;
- d)Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
- e)Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;
- f)Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções.
- 3 -O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
- 4 -As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral.
Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro
As atuais secções vi, vii, viii e ix da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, passam, respetivamente, a secções vii, viii, ix e x.
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.