As pessoas colectivas de direito público de um Estado Contratante ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no domínio científico, artístico, cultural, educativo ou de beneficência beneficiam no outro Estado Contratante, nas condições previstas pela legislação desse outro estado, das isenções de imposto ou de outras vantagens fiscais concedidas, em matéria de impostos sobre as doações e as sucessões, às pessoas colectivas de direito público desse outro Estado ou das suas autarquias locais que exerçam a sua actividade no mesmo domínio.
Todavia, estas isenções e demais vantagens só serão aplicáveis se essas pessoas colectivas do primeiro Estado ou das suas autarquias locais benficiarem de isenções ou de vantagens análogas neste Estado.