Cada um dos Estados Contratantes comunicará ao outro o cumprimento das formalidades requeridas com vista à entrada em vigor do presente Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas notificações. O disposto no artigo 1.º aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1992. O disposto no artigo 2.º aplicar-se-á às sucessões mortis causa e às doações efectuadas a partir da data da entrada em vigor do Acordo.