- 1 -A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
- 2 -A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
- 3 -A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 12.º — Confidencialidade
Vigente desde: 30/06/1999