- 1 -A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegamente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.
- 2 -A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regulam esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.
- 3 -Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
- 4 -Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
- 5 -As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 11.º — Produtos, objectos e instrumentos do crime
Vigente desde: 30/06/1999