- 1 -Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
- 2 -A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
- 3 -Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.
Artigo 14.º — Autoridade central
Vigente desde: 30/06/1999