- 1 -A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.
- 2 -Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:
- a)As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
- b)As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;
- c)As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;
- d)As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.
- 3 -Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.
- 4 -As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.º 2.
Artigo 15.º — Despesas
Vigente desde: 30/06/1999