- 1 -Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.
- 2 -As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.
Artigo 17.º — Língua
Vigente desde: 30/06/1999