- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
- 2 -As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.
Artigo 16.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 30/06/1999