- 1 -O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:
- a)Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
- b)Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;
- c)Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;
- d)Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
- e)Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.
- 2 -O auxílio é também recusado se:
- a)A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;
- b)A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;
- c)A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.
- 4 -O disposto na alínea a) do n.º 2 não obsta à cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.
- 5 -O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.
- 6 -Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
- 7 -A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
- a)Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
- b)Os actos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio
Vigente desde: 30/06/1999