- 1 -A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
- 2 -A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.
- 3 -A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 7.º — Entrega de documentos
Vigente desde: 30/06/1999