- 1 -Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
- 2 -A transferência não é admitida quando:
- a)A presença da pessoa detida é necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
- b)A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.
- 3 -A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 4 -O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.
- 5 -Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.
Artigo 9.º — Transferência de pessoas detidas
Vigente desde: 30/06/1999