- 1 -A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado, não será:
- a)Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido de cooperação; ou
- b)Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.
- 2 -A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
Artigo 10.º — Imunidades e privilégios
Vigente desde: 30/06/1999