- 1 -Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, os juros procedentes de um Estado Contratante estarão isentos de tributação neste Estado:
- a)Se o devedor de tais juros for o Governo do dito Estado Contratante, ou uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local; ou
- b)Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local; ou
- c)Se os juros forem pagos a uma instituição (incluídas as instituições financeiras) relacionada com qualquer acordo de financiamento concebido no âmbito de acordos contraídos entre os governos dos Estados Contratantes; ou
- d)Se os juros forem obtidos por um residente do outro Estado Contratante em virtude de operações a crédito; ou
- e)Se os juros forem obtidos por uma instituição financeira do outro Estado Contratante derivados de empréstimos por prazo superior a cinco anos; ou
- f)Com respeito a empréstimos ou créditos efectuados por:
- i)No caso de Portugal, Caixa Geral de Depósitos (CGD), Banco Nacional Ultramarino (BNU), IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, Organismo Coordenador do POE e ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;
- ii)No caso de Cuba, um organismo público ou qualquer instituição total ou maioritariamente detida pelo Governo de Cuba em conformidade com o acordado pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.
- 4 -O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária ou cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de títulos de crédito e obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 11.º — Juros
Vigente desde: 13/07/2001