- 1 -As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente de outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5% do montante bruto das royalties.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2, as royalties pagas em virtude de direitos de autor e outras remunerações similares pela produção de uma obra literária, dramática, musical ou artística, procedentes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante que está sujeito a imposto relativamente às mesmas, excluindo as royalties derivadas dos filmes e gravações de vídeo para rádio e televisão ou qualquer outro fim comercial, e sempre que aquele que recebe as ditas royalties seja seu beneficiário efectivo, só podem submeter-se a tributação neste outro Estado.
- 4 -O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo os filmes cinematográficos e os filmes ou gravações para rádio e televisão, de patentes, de marcas de fabrico ou de comércio, de desenhos ou de modelos, de planos, de fórmulas ou de processos secretos, assim como pelo uso ou a concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos, e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não um residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas e suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
- 7 -Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Artigo 12.º — Royalties
Vigente desde: 13/07/2001