- 1 -Os Estados Contratantes notificar-se-ão reciprocamente por via diplomática e por escrito, que as respectivas formalidades para a entrada em vigor desta Convenção terão sido cumpridas de acordo com a legislação interna.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor aos 30 dias posteriores ao envio da última notificação a que se refere o n.º 1 e as suas disposições serão aplicáveis:
Em Portugal:
- i)Aos impostos cobrados mediante retenção na fonte, cujo facto gerador se realize a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001;
- ii)A outros impostos sobre o rendimento relacionados com períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001.
Em Cuba, aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001.
- ii)A outros impostos sobre o rendimento relacionados com períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001.
- i)Aos impostos cobrados mediante retenção na fonte, cujo facto gerador se realize a partir do dia 1 de Janeiro do ano 2001;
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/07/2001