A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor.
Em tal caso, a Convenção, deixará de produzir efeitos:
Em Portugal:
- i)Aos impostos cobrados mediante retenção na fonte, cujo facto gerador se realize a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia;
- ii)A outros impostos sobre o rendimento relacionados com os períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia.
Em Cuba, no respeitante aos impostos exigíveis a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo respectivo, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.
PROTOCOLO
No momento de proceder à assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas seguintes disposições que fazem parte integrante da Convenção:
- ii)A outros impostos sobre o rendimento relacionados com os períodos de tributação fiscal que comecem a partir do dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que se comunica a denúncia.
- a)Em relação ao artigo 4.º, n.º 1, no caso de Cuba, no que respeita aos cidadãos cubanos, será entendido que a designação «residentes» se refere àqueles que possuam a cidadania cubana conforme as suas leis e tenham a sua residência permanente no território nacional;
- b)Em relação ao n.º 5 do artigo 10.º, será entendido que a designação «dividendos» inclui os lucros de liquidação de uma sociedade;
- c)Em relação ao n.º 2 do artigo 18.º, será entendido que as pensões e as indemnizações por cessação de relações laborais, que um residente de um Estado Contratante tenha obtido no mesmo, só serão objecto de tributação nesse Estado quando são pagas na sua totalidade de uma só vez;
- d)Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, será entendido que as isenções, bonificações, deduções e outras modalidades de desagravamento concedidas em Cuba, que são referidas neste número, serão as outorgadas em virtude das seguintes disposições legais:
A Disposição Final Quinta, alínea a), da Lei n.º 73, do Sistema Tributário, datada de 4 de Agosto de 1994;
Os artigos 38.º, 39.º e 43.º e a Disposição Transitória Primeira da Lei n.º 77, Lei do Investimento Estrangeiro, datada de 5 de Setembro de 1995;
Os artigos 35.º (1-2), 36.º e 37.º (1-2) do Decreto-Lei n.º 165, das Zonas Francas e Parques Industriais, datada de 3 de Junho de 1996.
Quando se realizarem alterações às disposições legais anteriormente mencionadas, que impliquem a concessão de benefícios mais favoráveis, as Partes Contratantes poderão reanalisar o âmbito dos mesmos, com vista a determinar a sua inclusão nesta Convenção.
Se Cuba concluir posteriormente uma Convenção com um terceiro Estado com um nível de desenvolvimento similar ou superior ao de Portugal, que incorpore uma cláusula similar à estabelecida no n.º 4 do artigo 23.º, que inclua um limite temporal de aplicação ou que contenha condições menos favoráveis para Cuba (incluindo a não existência da dita cláusula), informará imediatamente a República Portuguesa por escrito, através dos canais diplomáticos e estabelecerá negociações com a mesma, a fim de outorgar o mesmo procedimento para a República Portuguesa que o previsto para esse terceiro país.
Em relação ao n.º 4 do artigo 23.º, nada impedirá que, considerando a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e cubana, o benefício previsto será aplicável também a Portugal;
- e)As disposições do n.º 1 do artigo 25.º, aplicar-se-ão aos nacionais de Portugal, ainda que não sejam residentes de nenhum dos Estados Contratantes;
- f)Em relação ao n.º 1 do artigo 26.º, as informações que se obtenham da presente Convenção não poderão ser utilizadas para outros fins, salvo autorização expressa da Autoridade competente do Estado Contratante que a proporcione.
As informações poderão ser utilizadas unicamente nos territórios dos Estados Contratantes. Se for necessária a utilização desta informação no curso de audiências públicas, em tribunais ou em sentenças judiciais, informar-se-ão desta circunstância as autoridades competentes do Estado Contratante que a tenham enviado, se a autoridade competente do Estado Contratante que a tenha solicitado estiver ao corrente desta circunstância.
Em fé do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, na cidade de Havana, em 30 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo os dois textos igualmente válidos:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo.
Pelo Governo da República de Cuba:
Rafael González Pérez, Vice-Ministro das Finanças.
(ver texto em língua castelhana no documento original)