- 1 -Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de uma Parte Contratante tenha na outra Parte Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de uma Parte Contratante disponha na outra Parte Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nessa outra Parte.
- 3 -Os ganhos obtidos por uma empresa residente de uma Parte Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nessa Parte.
- 4 -Os ganhos que um residente de uma Parte Contratante aufira da alienação de acções ou de direitos similares, que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados na outra Parte Contratante, podem ser tributados nessa outra Parte.
- 5 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados na Parte Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 16/04/2012