- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de uma Parte Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nessa Parte, excepto numa das circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos podem ser igualmente tributados na outra Parte Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, na outra Parte Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados nessa outra Parte Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
- b)Se esse residente permanecer na outra Parte Contratante durante um período ou períodos que, agregadamente, totalizem ou excedam 183 dias, em qualquer período de 12 meses, que se inicie ou termine no ano fiscal em causa; neste caso, só pode ser tributada nessa outra Parte a parte dos rendimentos obtidos das actividades exercidas nessa outra Parte.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 16/04/2012