- 1 -O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma Parte Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que o presente Acordo se aplica são, em particular:
- a)No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:
- i)O imposto sobre os lucros;
- ii)O imposto sobre os salários; e
- iii)O imposto sobre o património;
sejam ou não objecto de tributação pessoal;
- b)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)As derramas.
- a)No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong:
- 4 -O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, bem como a quaisquer outros impostos cobertos pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 deste artigo que uma Parte Contratante possa introduzir no futuro. As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
- 5 -Os impostos vigentes, bem como os impostos introduzidos após a assinatura do Acordo, são a seguir referidos pela designação de «imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong» ou «imposto português», consoante resulte do contexto.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 16/04/2012