- 1 -Para efeitos do presente Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Região Administrativa Especial de Hong Kong» significa qualquer território onde a legislação fiscal da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China se aplique;
- b)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;
- c)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou outra entidade que seja tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- d)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o «Commissioner of Inland Revenue» ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
- e)As expressões «uma Parte Contratante» ou «Parte» significam a Região Administrativa Especial de Hong Kong ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- f)As expressões «empresa de uma Parte Contratante» e «empresa da outra Parte Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma Parte Contratante e uma empresa explorada por um residente da outra Parte Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de uma Parte Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados na outra Parte Contratante;
- h)O termo «nacional», relativamente a Portugal, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade portuguesa; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas (partnership) ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;
- i)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um trust, uma sociedade de pessoas e qualquer outro agrupamento de pessoas.
- 2 -No Acordo, as expressões «imposto da Região Administrativa Especial de Hong Kong» e «imposto português» não incluem quaisquer penalizações ou juros exigidos ao abrigo da legislação de cada Parte Contratante relativamente aos impostos a que este Acordo se aplica por força do artigo 2.º
- 3 -No que se refere à aplicação do Acordo, num dado momento, por uma Parte Contratante, qualquer termo aí não definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído, nesse momento, pela legislação dessa Parte que regula os impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação aplicável dessa Parte.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 16/04/2012