- 1 -As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou a aplicação das leis internas das Partes Contratantes relativas aos impostos abrangidos pelo Acordo, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º
- 2 -As informações obtidas nos termos do n.º 1 por uma Parte Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões dos recursos, relativos a esses impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. As informações não serão reveladas a qualquer outra jurisdição para qualquer efeito.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a uma Parte Contratante a obrigação:
- a)De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às da outra Parte Contratante;
- b)De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas da outra Parte Contratante;
- c)De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública (order public).
- 4 -Se forem solicitadas informações por uma Parte Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, a outra Parte Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que essa outra Parte não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
- 5 -O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que uma Parte Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 25.º — Troca de informações
Vigente desde: 16/04/2012