- 1 -Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Partes, submeter o seu caso à autoridade competente da Parte Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente da Parte Contratante em que tem direito de permanência ou em que, de alguma forma, se constituiu (no caso da Região Administrativa Especial de Hong Kong) ou de que é nacional (no caso de Portugal). O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação do acto que origine a tributação não conforme com o disposto no Acordo.
- 2 -A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, deve esforçar-se por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Parte Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno das Partes Contratantes.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Podem também consultar-se para a eliminação da dupla tributação nos casos não constantes no Acordo.
- 4 -As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 24.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 16/04/2012