- 1 -Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direcção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina; e
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, igualmente:
- a)Um estaleiro de construção, um projecto de construção, de montagem ou de instalação, ou as actividades de supervisão conexas com os mesmos, mas apenas se a duração desse estaleiro, projecto ou actividades exceder seis meses;
- b)A prestação de serviços, incluindo serviços de consultadoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, desde que tais actividades tenham lugar (em relação com o mesmo projecto ou com um projecto conexo) numa Parte Contratante por um período ou períodos que, agregadamente, excedam 183 dias, em qualquer período de 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - actue numa Parte Contratante por conta de uma empresa da outra Parte Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável na primeira Parte Contratante relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, quando essa pessoa:
- a)Possua, e habitualmente exerça na primeira Parte Contratante, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
- b)Não possua tal autoridade, mas habitualmente mantenha na primeira Parte Contratante um depósito de bens ou mercadorias, a partir do qual regularmente entregue bens ou mercadorias por conta da empresa.
- 6 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Parte Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nessa Parte por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
- 7 -O facto de uma sociedade residente de uma Parte Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente da outra Parte Contratante, ou que exerce a sua actividade nessa outra Parte (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 16/04/2012