- 1 -Os rendimentos que um residente de uma Parte Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados na outra Parte Contratante podem ser tributados nessa outra Parte.
- 2 -A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito da Parte Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
- 3 -Qualquer bem imobiliário ou direito constante do n.º 2 considerar-se-á situado onde o terreno, as árvores para abate, os jazigos minerais, as fontes e os recursos naturais, consoante o caso, estejam situados ou onde decorram os trabalhos.
- 4 -O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 4 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários
Vigente desde: 16/04/2012