- 1 -Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente equiparados.
- 2 -Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.
- 3 -Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso, os respetivos diretores de serviços.
- 4 -O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o dirigente a avaliar.
- 5 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao dirigente é atribuída a menção de Adequado.
Artigo 19.º — Avaliados e avaliadores
Vigente desde: 08/05/2015