- 1 -Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia, nomeadamente:
- a)Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;
- b)Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;
- c)As soluções inovatórias desenvolvidas;
- d)O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização parlamentar;
- e)O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda com os respetivos subordinados;
- f)As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;
- g)Ações em curso, propostas de projetos a desenvolver e correspondentes prazos;
- h)A valorização profissional;
- i)A autoavaliação e as conclusões.
- 2 -Até 60 dias antes do termo da comissão de serviço, o Secretário-Geral, obtido o parecer do diretor de serviços respetivo se for o caso, discute com o avaliado o relatório apresentado.
- 3 -Da análise do relatório e da discussão referidos nos números anteriores resulta proposta de atribuição de uma das seguintes menções qualitativas:
- a)Relevante;
- b)Adequado;
- c)Inadequado.
- 4 -Da intenção de atribuição de qualquer das menções referidas no número anterior e da respetiva fundamentação é, no prazo mencionado no n.º 2, notificado o avaliado, para, querendo e no prazo de 10 dias úteis, sobre a mesma se pronunciar, por escrito.
- 5 -A atribuição definitiva da menção de Inadequado é precedida de parecer favorável do CCA, a obter até 30 dias antes do termo da respetiva comissão de serviço, impedindo o avaliado de ser nomeado para qualquer cargo dirigente por um período de seis anos, contados da cessação da respetiva comissão de serviço.
Artigo 20.º — Procedimento
Vigente desde: 08/05/2015