- 1 -Da homologação das avaliações cabe reclamação escrita para o Secretário-Geral, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Muito Bom, de Insuficiente ou, no que concerne aos dirigentes, de Inadequado, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.
- 3 -O Secretário-Geral pode solicitar ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes.
- 4 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 21.º — Reclamação
Vigente desde: 08/05/2015