- 1 -As Partes realizam uma Reunião de Alto Nível (RAN) bilateral, com periodicidade regular, presidida pelo Primeiro-Ministro da República Portuguesa e pelo Presidente da República Francesa, acompanhados pelos membros dos respetivos Governos por si designados. A Reunião de Alto Nível, que constitui o principal quadro político de consultas e de cooperação entre as Partes, realizar-se-á alternadamente em Portugal e em França.
- 2 -Cada Reunião de Alto Nível faz o balanço da aplicação do presente Tratado e define as orientações estratégicas da relação bilateral. Sempre que necessário, poderá ser adotada uma declaração conjunta nesta ocasião.
- 3 -Os Ministros dos Negócios Estrangeiros das Partes consultam-se regularmente. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros das Partes asseguram, através de consultas regulares, ao nível dos diretores políticos e dos diretores responsáveis pela União Europeia, e de outros formatos considerados adequados, o acompanhamento da aplicação do presente Tratado e das orientações e prioridades definidas na Reunião de Alto Nível bilateral.
- 4 -As Partes podem estabelecer outros diálogos estruturados, reunindo um ou mais ministérios em função das questões em causa e no âmbito das respetivas competências.
- 5 -O Tratado de Amizade e de Cooperação e a sua aplicação são objeto de uma promoção conjunta e de uma comunicação por parte das Partes.
Artigo 2.º — Estruturas de consulta e cooperação
Vigente desde: 10/03/2026