O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:
- a)Qualquer assinatura do presente Protocolo;
- b)Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- d)Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
- e)Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- f)Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- h)Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 11.º e data em que a denúncia produz efeito.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Otto Maschke.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Helénica:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: