- 1 -No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.
- 2 -O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios, que a legislação da Parte requerente.
Artigo 2.º
Vigente desde: 12/08/1994