O artigo 22.º da Convenção é completado pelo texto seguinte, passando o texto original do artigo 22.º a constituir o n.º 1 e as disposições seguintes o n.º 2:
- 2 -Por outro lado, qualquer Parte Contratante que tenha prestado as informações acima mencionadas comunica à Parte interessada, a pedido desta e em casos particulares, cópia das sentenças e medidas em questão, bem como qualquer outra informação relevante para o efeito, a fim de lhe permitir considerar se as mesmas requerem medidas a nível interno. Esta comunicação efectua-se entre os Ministérios da Justiça interessados.