- 1 -Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a data da entrada em vigor do mesmo.
- 2 -A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/08/1994