- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração, cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas, ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.
- 3 -Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior pode ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/08/1994