- 1 -O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que tal delegar, assegurará, mediante reuniões regulares com os respectivos presidentes, a coordenação da actividade das delegações parlamentares em organizações internacionais de que Portugal é membro (Conselho da Europa e UEO, NATO, OSCE e UIP).
- 2 -Os presidentes das delegações referidas no número anterior convocarão com regularidade reuniões com os respectivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar, para apreciação dos trabalhos em curso e distribuição de tarefas concretas.
- 3 -No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á à realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e também, caso seja necessário, com o Governo.
- 4 -Para as sessões plenárias, a delegação será constituída pelos membros efectivos ou seus substitutos e ainda pelo número de membros suplentes eventualmente necessários para assegurar a cobertura do espectro partidário da Assembleia da República, tendo presente a constituição da Mesa desta.
- 5 -Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegurará as tarefas de secretariado.
- 6 -Para as reuniões de comissão, os respectivos membros deverão apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submeterá, com o seu parecer, a despacho do presidente da Assembleia da República.
- 7 -Este requisito é dispensado tratando-se de presidentes de comissão ou de relatores de temas agendados para a reunião.
- 8 -Os presidentes das delegações zelarão pela importância efectiva das comissões atribuídas a cada membro, em termos de relevância para as finalidades da organização em causa e para o interesse nacional.
- 9 -Existindo comissões em número superior ao dos membros efectivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
- 10 -A pertença de qualquer subcomissão deverá ser excepcional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 6 e 9.
- 11 -Cada delegação parlamentar permanente gerirá um espaço de difusão dos seus documentos e actividades no portal da Assembleia da República na Internet.
Artigo 2.º — Delegações parlamentares permanentes
Vigente desde: 22/01/2003