- 1 -As delegações e deputações parlamentares, designadas pelo Presidente da Assembleia da República, são, em princípio, plurais.
- 2 -Quando não se justifique a representação de todos os grupos parlamentares, as delegações e deputações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um deputado da maioria e um deputado da oposição.
- 3 -Em casos excepcionais, por consenso do presidente e do vice-presidente da comissão competente em razão da matéria, a representação da Assembleia da República poderá ser assegurada por um só deputado.
- 4 -O Presidente da Assembleia da República poderá determinar que a representação do Parlamento seja assegurada por um dos Vice-Presidentes.
- 5 -Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão parlamentar competente, se for caso disso, decidir sobre a conveniência da participação portuguesa em iniciativas parlamentares para que a Assembleia da República seja convidada.
Artigo 3.º — Outras delegações e deputações parlamentares
Vigente desde: 22/01/2003