- 1 -A chefia das delegações ou deputações parlamentares caberá ao representante do partido mais votado.
- 2 -O conteúdo e os objectivos de cada missão deverão constar do despacho presidencial que a determinar ou do pedido de autorização dirigido ao Presidente da Assembleia da República, o qual os fará publicar no Boletim Informativo, conjuntamente com a notícia da respectiva deslocação.
- 3 -As delegações parlamentares permanentes elaboram um relatório, de três em três meses, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
- 4 -De todas as reuniões e missões parlamentares deverá ser elaborado relatório, no prazo de 15 dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
- 5 -Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do Parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República envia cópia dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Artigo 4.º — Requisitos e obrigações gerais
Vigente desde: 22/01/2003