- 1 -Os Estados Contratantes desenvolverão a cooperação no domínio fiscal, designadamente através de uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, a acordar entre os dois Estados.
- 2 -Os Estados Contratantes, tendo em conta a legislação vigente, poderão apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições e organizações financeiras sediadas nos seus territórios para a implementação de projectos de cooperação económica bilateral.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/01/2004