- 1 -Os Estados Contratantes acordam em apoiar o desenvolvimento da cooperação económica e propõem-se estabelecer um acordo de cooperação económica entre os dois países que tenha em consideração a cooperação já iniciada nesta área.
- 2 -Os Estados Contratantes avaliarão as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e do potencial de investimento, tendo em consideração os termos de um acordo de promoção e protecção recíproca de investimentos, a acordar entre os dois Estados.
- 3 -Os domínios da cooperação económica abrangerão o comércio, o investimento, os serviços, a indústria, a energia e o turismo, sem prejuízo de outras áreas que venham a ser reconhecidas de interesse mútuo.
- 4 -Os Estados Contratantes acordam que a cooperação económica a estabelecer se desenvolverá sob a forma de assistência técnica, assessoria, formação profissional através de estágios, fornecimento de material e intercâmbio de informação e documentação.
- 5 -Os Estados Contratantes concederão entre si todas as facilidades alfandegárias necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais por entidades oficiais ou privadas sem fins lucrativos.
Artigo 16.º
Vigente desde: 13/01/2004