- 1 -Os Estados Contratantes propõem-se desenvolver e aprofundar a cooperação no domínio da segurança pública interna em conformidade com protocolos sectoriais a acordar entre os diversos organismos e corporações que integram os respectivos sistemas de forças e serviços de segurança pública, designadamente ao nível da troca de informações e experiências operacionalmente relevantes, bem como de formação profissional.
- 2 -Os Estados Contratantes propõem-se desenvolver acções de combate ao tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa.
Artigo 18.º
Vigente desde: 13/01/2004