- 1 -Os Estados Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e apoiarão acções de cooperação científica e tecnológica entre as instituições dos dois Estados.
- 2 -Os Estados Contratantes promoverão a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo.
- 3 -Os Estados Contratantes apoiarão a formação de cientistas e investigadores dos dois Estados nas respectivas instituições e fomentarão a participação de institutos de investigação e de empresas em programas concretos em áreas científicas de interesse comum.
- 4 -Cada Estado Contratante contribuirá para a formação dos quadros do outro Estado Contratante, designadamente facilitando o acesso dos nacionais do outro Estado aos seus estabelecimentos de ensino e formação, e participará na criação e desenvolvimento de centros de ensino e formação, que disporão de bibliotecas e arquivos.
Artigo 21.º
Vigente desde: 13/01/2004