- 1 -Os Estados Contratantes, conscientes da importância de desenvolver a cooperação nos domínios da cultura e da língua, afirmam a sua vontade de estreitar a cooperação cultural e, para esse fim, propõem-se celebrar um acordo que visará o intercâmbio cultural e também a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.
- 2 -Os Estados Contratantes promoverão, bilateral ou multilateralmente, em especial no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a criação de centros da língua portuguesa e apoiarão as actividades do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, no seu território, bem como iniciativas privadas similares.
- 3 -Cada Estado Contratante favorecerá a criação e a manutenção de centros ou de institutos destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura literária e artística do outro Estado.
- 4 -Os centros e institutos referidos compreenderão, designadamente, bibliotecas e arquivos.
- 5 -Cada Estado Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professores, estudantes, escritores, artistas e demais representantes de outras actividades culturais.
- 6 -Ambos os Estados concordam em conceder facilidades alfandegárias para efeitos de realização de exposições e mostras de arte promovidas por entidades oficiais ou privadas sem fins lucrativos.
- 7 -Os Estados Contratantes propõem-se colocar em suportes áudio-visuais documentos de interesse para a memória histórica de Portugal e de Timor-Leste existentes nos respectivos territórios e examinarão, em conjunto, quando solicitada, a possibilidade de participação nesse projecto de países de tradição cultural comum.
Artigo 20.º
Vigente desde: 13/01/2004