- 1 -Para assegurar a execução do presente Acordo Quadro de Cooperação, os dois Estados acordarão programas indicativos de cooperação (PIC) trienais, que originarão programas de cooperação anuais, em estrita articulação com as prioridades definidas.
- 2 -Os programas a acordar serão da responsabilidade do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de Portugal e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor-Leste.
- 3 -A programação e acompanhamento dos PIC serão da responsabilidade dos serviços dos respectivos Ministérios, que assegurarão, para o desenvolvimento dos programas anuais, a necessária articulação com os diferentes sectores e ministérios.
Artigo 34.º
Vigente desde: 13/01/2004