- 1 -Os Estados Contratantes desenvolverão os mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das suas redes consulares, de modo a estender a protecção consular aos seus nacionais, nos locais, a serem previamente especificados entre ambos, onde não existam postos consulares portugueses ou timorenses.
- 2 -A cooperação nesta área será regulamentada por acordo próprio.
Artigo 7.º
Vigente desde: 13/01/2004