- 1 -Nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável, os dados pessoais utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem:
- a)Alcançar as finalidades explícitas do presente Acordo, não podendo em caso algum ser tratados de forma incompatível com essas finalidades em momento posterior;
- b)Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;
- c)Estar corretos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados, posteriormente, sejam apagados ou retificados;
- d)Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sendo eliminados posteriormente a esse período.
- 2 -Se a pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer acesso aos mesmos, as autoridades competentes da Parte requerida proporcionam, diretamente, o acesso a esses dados, bem como procedem à sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
- 3 -A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores é da responsabilidade de uma entidade independente que seja competente, em cada uma das Partes, pelas regras de proteção de dados pessoais.
Artigo 13.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 10/01/2024