- 1 -As Partes assegurarão a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo, com base no disposto no presente Acordo, no direito internacional e no direito interno aplicável.
- 2 -A Parte requerente notificará a Parte requerida sobre o facto de as informações concedidas com base no presente Acordo serem consideradas confidenciais, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
- 3 -As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, apenas podem ser transferidos para terceiros depois de obtido o consentimento prévio de ambas as Partes, ser indicada a finalidade da transferência e assegurado o consentimento e o direito de informação do titular dos dados, e desde que o Estado terceiro garanta um nível de proteção adequada desses dados, nos termos do direito internacional e do direito interno aplicável.
- 4 -As Partes comprometem-se a adotar todas as medidas de segurança da informação, nomeadamente contra o acesso indevido ou não autorizado aos dados de natureza pessoal, sendo responsáveis em caso de transmissão incorreta ou não autorizada dos referidos dados.
Artigo 12.º — Informações confidenciais, documentos e dados pessoais
Vigente desde: 10/01/2024