- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a todo o momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia será notificada por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 10/01/2024