A presente Convenção terá uma duração de 10 anos, a partir da data indicada no artigo 7.º, alínea 1.
A Convenção será renovada tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser notificada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-á em vigor relativamente aos outros Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Istambul, a 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e de que se remeterá por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados Contratantes.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
(Assinatura ilegível.)
No momento da assinatura da presente Convenção os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram a seguinte declaração:
Atenta a igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extrametropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido inicial no que toca ao Reino dos Países Baixos e serão, em consequência, no que diz respeito a este Reino, considerados como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.
(Assinaturas ilegíveis.)
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.