A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, Estados ou territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos das disposições da alínea 2 do presente artigo poderá, posteriormente, declarar, em qualquer momento, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados Contratantes.
A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no sexagésimo dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.